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Um dos lados.  O homem

 

Por mais que dê jeito pensar que na «normalidade» do divórcio nada nos diz respeito, a verdade é que tudo num divórcio é a vida. A vida de todos.  

Peça Processual entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do  subscritor (cfr. última página), aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto

 

RÉPLICA 


CARACTERIZAÇÃO 

Finalidade: Juntar a Processo Existente 

Ref. de autoliquidação: 

Tribunal Competente: 

Lisboa - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa 

Unidade Orgânica: Juízo de Família e Menores de Lisboa 
AUTOR 

...................................

Nº Processo: ......................................

Nome/Designação:  Profissão/Actividade:  


Morada:  

 


Telefone: Fax:  

Email:  

Apoio Judiciário: 

INTERVENIENTES ASSOCIADOS 
...............................................

Documento processado por computador Réplica ..............................

1/25 

Peça Processual entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do  subscritor (cfr. última página), aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto 

MANDATÁRIO SUBSCRITOR 

..............................................

Documento processado por computador Réplica............................................

2/25 

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA 

JUÍZO DE FAMÍLIA e MENORES DE LISBOA........................

...................................................

Divórcio Sem Consent. Do Outro Cônjuge. 

----------------------------------------------, Autor no processo à  margem indicado, tendo sido notificado da Contestação com  Reconvenção e Pedido de Alimentos Provisórios da Ré, .............................................................., com junção de vários documentos, vem  apresentar a V. Exª a sua RÉPLICA, o que faz nos termos e com os  fundamentos seguintes: 

 

I- DA RESPOSTA AOS DOCUMENTOS  

1º 

Relativamente ao doc. 1 junto pela Ré à sua Contestação vem o A. afirmar que  a sua junção aos autos, não tem qualquer sentido nem prova que que existe  qualquer relação extraconjugal do A. Apenas prova que ambos estão cansados  de um relacionamento que não é o bom para ambos, pelo que se impugna o  que pretende a Ré provar com tal junção. 

 

2º 

Quanto a doc 2, contrato de arrendamento que foi junto pela Ré, nada prova  que ambos estivessem juntos, apenas que estavam legalmente casados e, por  isso, como é logico e exigido legalmente teria de ser assinado por ambos,  exigência do senhorio que, além da assinatura de ambos também exigiu a  identificação e assinatura de uma fiadora no contrato de arrendamento. Mas, e  contrariamente ao afirmado pela Ré, o Autor nunca viveu nesta casa com  aquela, encontrando-se separados de facto desde Outubro de 2012, impugnando-se o alcance que a Ré pretende dar à junção daquele documento. 

3º 

Os documentos 3 e 4 juntos pela Ré, são mais uma prova que ambos estavam  separados, desde 2012, senão porque havia necessidade de se encontrarem  em Paris? Não é possível que pessoas que se relacionavam desde 1980, com uma filha em comum, tentassem falar e ficarem, pelos menos como amigos? “… fossemos a Paris sem qualquer ideia…. mesmo que o silêncio viesse..”

 

4º 

Neste mesmo doc. 4 o A. afirma que “… e por isso, deixei em cima da mesa a  aliança, porque efectivamente A. e Ré não decidiram conjuntamente a vinda da  Ré para Portugal, foi antes uma decisão unilateral da mesma, que decidiu  acabar com aquela relação e deixou na casa que foi do casal em Bruxelas, a  sua aliança de casamento, mostrando a sua intenção de pôr um fim no seu  casamento, naquela data - Doc. 1. 

5º 

E, por isso se impugnam os factos que a Ré pretende imputar aos documentos  que a mesma juntou sob os nºs 1 a 4 da sua contestação.

 

DA RECONVENÇÃO 

6º 

Apesar de ter sido notificada para vir nos termos da lei, aperfeiçoar o  articulado, a Ré apenas veio expressamente identificar e deduzir  separadamente a reconvenção na contestação, expondo os factos e mas não  concluiu pelo pedido, conforme o enunciado nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº  552 do C.P.Civil, 

7º 

E também, não veio, como diz o nº 2 do mesmo preceito legal declarar o valor  da reconvenção, além de não ter vindo indicar o valor do pedido de alimentos. 8º 

Ora, mais uma vez, a Ré não cumpre com o determinado pelo que nenhum dos  factos alegados nos artºs 26 a 82, devem serem admitidos pelo Tribunal e  muito menos permitida a produção de prova sobre eles. 

Prosseguindo e à Cautela, sempre se dirá, 

9º 

Aceita-se o alegado no artºs 26 da Contestação impugnando-se todos os  outros artigos por não corresponder á verdade e dá-se como reproduzida toda  a matéria acima alegada 

 

10º 

O A. nunca teve qualquer relação com a “ M...............”, além de que a Ré, afirma  que teve conhecimento da relação extramatrimonial, quando ainda nem sequer  era casada com o A. pelo que se impugnam os artºs 27, 28, 29 e 30 da Contestação. 

 

11º 

Efectivamente a relação e depois o casamento do A. e da Ré, passou, por  fases, bastante complicadas, pois a Ré recusava-se sistematicamente a ter  relações sexuais com o A., sempre que este a procurava

 

12º 

Na verdade a Ré, antes e depois do casamento, passava horas no computador  em sites e em mensagens com outras pessoas, relacionando-se com algumas  delas, como foi o caso com uma pessoa da classe politica portuguesa, bastante  conhecida, já depois de casada, relacionamento esse que o A. descobriu,  confrontando a Ré e que esta admitiu. 

 

13º 

Mais, tarde também se relacionou com outra pessoa, que o A. também  descobriu. 

 

14º 

A Ré passava horas no computador em mensagens e queria vir a Portugal sempre sozinha. 

 

15º 

Nunca foi o A. que incentivou a Ré a deixar de trabalhar, mas antes a Ré, que  decidiu deixar os seus trabalhos de escrita para jornais e o trabalho de designer, pois segundo a mesma queria impor-se e queria ser uma escritora  conhecida, tendo apenas, escrito e publicado esse livro que infelizmente, para  ambos, não teve sucesso. 

 

16º 

Na verdade a Ré, dizia que merecia e queria ser tratada como uma rainha, gostava muito de passar o tempo a fazer compras, gastando muito acima das  suas possibilidades, o que trazia algum constrangimento económico ao casal. 17º 

O A. sempre apoiou a Ré, nos seus momentos difíceis, quer quando morreu o  seu irmão, quer enquanto, esta se dedicava à escrita, incentivando-a a  trabalhar e a ter autonomia monetária e a realizar-se profissionalmente. 

18º 

Apesar de a Ré estar sempre em casa, era o A. que levava a filha de ambos ás  actividades e á escola, e partilhava com a mulher todas as tarefas domésticas,  inclusive, quando estava a trabalhar e na faculdade a tirar o mestrado e depois  o doutoramento. 

 

19º 

Pelo exposto impugnam-se os artºs 31, 32,33, 34 e 35 da Contestação. 20º 

Impugna-se, igualmente, o vertido nos artigos 36 a 44, por ser completamente  falso, a Srª ..................................., era uma pessoa amiga do A. com quem este  profissionalmente estava perto e que costumavam conversar, como dois  grandes amigos conversam. O texto que a Ré junta como doc. nº5 e 6 é  apenas um texto entre 2 amigos.  

 

21º 

Apesar destas desconfianças, o A. tenta estar próximo da Ré, como afinal é  demonstrado pelos emails que a própria Ré junta. 

 

22º 

Como já se afirmou o casamento entre o A. e a Ré, sempre foi muito  problemático, a Ré era muito inconstante, sempre aos gritos, nunca estava  satisfeita com a vida, vivia a imaginar que o marido tinha relações extra  conjugais, acreditando em tudo o que terceiros afirmavam. 

 

23º 

E, quando esses terceiros, nomeadamente o marido de uma colega do A, casal  que se estava a divorciar litigiosamente, supostamente lhe enviam emails, a Ré  acredita que o marido anda a trai-la, mesmo depois de confrontar o A. e de  este lhe ter explicado que não era verdade e que existia “uma guerra” na  comunidade e que deveria fazer como ele, por os emails e as mensagens no  lixo, que era o lugar adequado. Impugnam-se assim, os factos vertidos nos  artigos 45 a 53,56,59 bem como o conteúdo dos documentos 7, 8,9, 1, 10. 

 

24º 

Como já se afirmou não é verdade que o casal tenha decidido em conjunto que  a Ré viesse para Portugal, foi esta que decidiu unilateralmente vir para  Portugal, arrendar uma casa para si em Outubro de 2012. Nunca o A. viveu naquela casa com a Ré, pelo que se impugna o vertido nos art. 54, 55,57 e 58 da contestação 

 

25º 

Nesta altura em que a Ré veio para Portugal, deixou lá em casa a sua aliança  de casamento e os dois combinaram dividir os bens, nomeadamente as contas  bancárias, tendo ficado decidido que o A. ficaria com cerca de 50.000,00 na  conta que estava na .................. e a Ré com 50.000,00 que tinha na ..............................., em Portugal, ficando cada um a movimentar em exclusivo a conta  bancária respectiva- Doc. 2 de que se protesta juntar mais documentos. 

 

26º 

Os restantes bens móveis, mobiliário usado, vieram para Portugal, quando o A.  veio para Lisboa, no ano de 2013 e ficou á disposição da Ré, que não se  dispôs a ir buscar o que quisesse. 

 

27º 

O A. veio em 2013, após ter sido sujeito a uma cirurgia ao joelho, em que não  recebeu qualquer apoio da Ré, conforme documentos que se protestam juntar  devidamente traduzidos. 

 

28º 

O A. vem para Portugal e arrenda para si uma casa na ......................................................., e é  nesta casa que o A. fica a viver, enquanto dá aulas na Escola .............................Doc. 4 e 5 que se juntam. 

 

29º 

Como já se afirmou, e se dá por reproduzido, o A. convidou a Ré, para uma  viagem a Paris, não para tentar reatar o casamento, mas para melhorem a sua  relação como pessoas que tem uma filha em comum, segundo o próprio “… sem ideias…”, pelo que se impugna o sentido que a Ré pretende dar ao  conteúdo do documento3 e 4 e ao vertido nos artºs 60 a 62. 

 

30º 

Não é verdade o que a Ré alega nos artºs 63, 64,65, 66, 67,68, 69 e 70,71,72,  atendendo ao supra exposto. 

 

31º 

Não houve qualquer violação dos deveres conjugais do A, mas antes da Ré,  como está supra descrito, nomeadamente os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, pelo que se impugna os factos vertidos  de forma camuflada, na justificação de direito. 

 

32º 

Foi a Ré que violou sistematicamente estes deveres – artº 1672 e seguintes do  C.Civil, supra descritos pelo que se impugnam os artºs 73 a 82 da contestação. 

Pelo supra exposto deve ser considerada improcedente, por não  provada a matéria da Reconvenção trazida pela Ré, terminando-se, como na P.I., com as demais consequências legais 

 

III- QUANTO À FIXAÇÂO DE REGIME PROVISÒRIO QUANTO A  ALIMENTOS A CÔNJUGE 

33º 

Aceita-se, o alegado nos artºs 83 a 88, mas não os restantes por não serem  totalmente verdadeiros os factos alegados. 

 

34º 

Não é totalmente verdade o alegado no artº 89 e 90, a vida tornou-se difícil com um só ordenado, pois a Ré gostava de viver em zona nobre da cidade e a  renda era elevada para um casal jovem e muito mais, sendo um só a ganhar, o  que dificulta a vida económica do casal. 

 

35º 

A iniciativa de ir para a escola de............................, para leccionar na Escola ..............  partiu do A., tendo a Ré acordado e acompanhado, com a filha menor de  ambos. 

 

36º 

Não é verdade que o casal decidiu que a Ré ficaria a organizar a vida da  família, a Ré foi começando a desistir dos trabalhos que tinha como designer  para se dedicar á escrita, pois aspirava a ser uma escritora famosa e recusava  outros trabalhos. 

 

37º 

Como já se afirmou era o pai que levava e ia buscar a filha à escola e também  ás actividades extracurriculares. 

 

38º

O A. sempre incentivou a Ré a dedicar-se ao design, pintura ou escultura, para  a qual a Ré tem, na perspectiva do A. muita aptidão, mas esta decidiu deixar  de investir na sua profissão e dedicar-se a “viver como uma rainha”. 39º 

Pelo exposto, impugna-se o vertido nos art. 92,93, 95 96 (na parte em que se  diz que o mesmo não prestava assistência à familia) 

 

40º 

É verdade que o A. chegou a ganhar o que vem descrito nos artigos 94 bem  como o que consta nos artºs 101 e 102 da Contestação (sendo que o relativo  ao mês de Julho) incluía o valor das férias e as contas finais do contrato. Mas  estes valores são do passado e que o A. já não aufere desde Julho de 2014,  pelo que se impugnam, os documentos nº 15 a 21 

 

41º 

Pelo que o que consta dos documentos 15 a 21 já não corresponde à realidade  actual, conforme documentos que se protestam juntar devidamente traduzidos. 42º 

Durante o ano de 2015, o A. não teve trabalho regular e fez substituições  irregulares na Escola ......................, com valores reduzidos como se pode constatar  da declaração de IRS entregue em 2016 e da liquidação, que se junta e dão  por reproduzidas para todos os efeitos legais.- Doc.5 e 6. 

 

43º 

A situação do A. é muito diferente, já não tem vínculo laboral em Portugal, pelo  que se lhe não aplica a tabela de remunerações junta sob o documento nº 20  da contestação. 

 

44º 

Actualmente, o A. está com licença sem vencimento, por tempo indeterminado,  (conforme documento que se protesta juntar) pelo que apenas lecciona na  Escola .................... onde aufere um rendimento bruto mensal de 684,12 euros, - faz substituições- não tem qualquer vinculo jurídico de trabalhador. Tal valor,  mal lhe dá para fazer face às suas despesas básicas, como seja o alojamento,  alimentação, vestuário e despesas médicas e medicamentosas, conforme  documentos que se junta-Doc. 7 e se protesta juntar a respectiva tradução. 

 

45º

O chamado “Centro..........................................” não tem qualquer existência  jurídica. Foi uma tentativa de promoção que não resultou, para o A. dar  explicações a alguns alunos, o que já não acontece, pelo que se impugna o  documento nº 21 da contestação. 

 

46º 

Não sabe o Autor o que consta dos artº 106,107 da contestação, mas estranha se que a Ré, que teve uma actividade tão intensa, de acordo com os  documentos juntos pela mesma na contestação, tenha agora uma actividade  tão limitada. 

 

7º 

Acresce esclarecer, que quando a Ré, por iniciativa sua decidiu separar-se do  A. e vir viver para Portugal, no ano de 2012, e para prova dessa sua decisão,  deixou com o Autor a sua aliança de casamento- tendo nesse mesmo momento  divido as contas bancárias e a Ré ficado com cerca de € 50.000,00 (cinquenta  mil euros) e a movimentar sozinha a conta ............................................, para  onde ia o ordenado do A. que recebia em Portugal, para que a Ré pudesse investir no seu próprio negócio, seria um empréstimo, segundo a mesma, conforme documentos que se protestam juntar. 

 

48º 

Quando o Autor regressou a Portugal e porque deixou de auferir o valor que  ganhava na Escola E................, o valor do seu ordenado recebido em Portugal,  passou a ser o seu único rendimento e a ser por si usado. 

 

49º 

Até porque durante muito tempo o A. pagava a renda de casa da filha e ainda  entregava dinheiro à Ré para que esta ajudasse a própria filha.

 

50º 

Como já se disse o Autor sempre incentivou a Ré a trabalhar, até porque  sempre foi ele a suportar quase todas as despesas, o que acarretou trabalho  intenso, que já se reflectiu e reflecte no seu estado de saúde, sem qualquer  apoio da Ré que só sabia e sabe fazer exigências. 

 

51º 

O Autor fez o mestrado e o doutoramento, sem qualquer carinho ou apoio da  parte da Ré que estava sempre a cobrar e exigir atenção, quando o Autor  andava extenuado de cansaço.

52º 

Durante a vida em comum, a Ré sempre gostou de viver em casas de renda  elevada, pois não queria viver em determinados locais, nem nunca quis ir viver  com a sua mãe que vivia sozinha, numa casa de 5 assoalhadas em Lisboa,  gostava muito de fazer compras, almoçar e jantar em locais caros e viver acima  das suas possibilidades. 

52º 

Só assim, se justifica que o valor de 50.000,00, dividido e trazido pela Ré, em  2012, já se tenha gasto, apesar de durante algum tempo, ter recebido na  integra o vencimento que o A. auferia em Portugal de cerca de 2.500,00 euros, em que a mesma dispunha da totalidade como empréstimo até “montar o seu  negócio. 

 

53º 

Além da sua subsistência o A., que paga alojamento, comida e roupa e  calçado, despesas medicas e medicamentosas, ainda do pouco que lhe resta,  ajuda a filha de ambos., pelo que não tem actualmente qualquer possibilidade  de pagar uma pensão de alimentos à ré, impugnando-se o alegado nos artºs  108,109,110, 111 da Contestação, mesmo que seja uma pensão de alimentos  provisórios. 

Nestes termos, e tendo em conta as pretensões da Ré constantes dos  artigos 112 e 113, entende o Autor que: 

 

1º Deve ser considerada procedente o pedido como formulado na P.I. 

 

2º- Por continuar a não ter todos os requisitos legais, a matéria da  Reconvenção, mas carreada para os autos, unicamente para, uma vez  provada, vir a constituir prova já produzida, através do caso julgado,  numa futura acção de responsabilidade civil, entende-se que o tribunal  deve recusar tal matéria com este fundamento, porquanto nem este  tribunal é competente para tal, por a competência ser do tribunal cível,  nem a prova dos factos constitutivos de uma eventual responsabilidade  civil, deve ser feita noutra sede que não naquele tribunal e no âmbito  dessa acção especifica.

3º- Deve ser considerada improcedente, por não provada, a matéria  alegada pela Ré, na Reconvenção, terminando-se como na P.I. 

 

4º Relativamente ao pedido de alimentos provisórios, tal pedido deve ser  indeferido, com base nos fundamentos supra expostos em sede de  pronúncia a esta matéria. 

 

5º- Relativamente à requerida reposição de valores- defende o Autor que  não se tendo obrigado a pagar à Ré qualquer valor seja a que titulo for,  este pedido é manifestamente formulado sem qualquer sentido ou  fundamento legal, pelo que também deve ser indeferido. 

-Juntam-se: 7 documentos. 

-Protestam-se juntar vários documentos e respectiva tradução que ainda não  se obteve dado o Autor residir fora de Portugal 

Testemunhas
...................................................................

Documento assinado electronicamente. 

Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. 

dedal
Tesouras
Pino de segurança
Pino de segurança
ilustração da menina
Paper Doll 2
Boneca de papel
Flores cor de rosa
Sai
Ramos pinho abeto vermelho 11
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor roxa
Flor branca

BLURP! OOOPS

Brown e branco da vaca
ilustração da menina
rato
Flor roxa

O outro lado. A mulher. 

1
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO
                                           , portadora do contribuinte fiscal
                                          , residente em                        vem,
nos termos do art.º 1676º CC, propor
Ação declarativa de condenação de:
Créditos compensatórios
Contra
                                                         , contribuinte fiscal ,
residente em                                                                 , Portugal
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
DOS FACTOS:

 

1.
A A. e o R. viveram em economia comum desde o ano de 1978 até 20 de
setembro de 2000, data em que contraíram casamento civil, sem convenção
antenupcial, Cfr. Doc. n.º 1, que ora se junta e se dá como integralmente
reproduzida para os devidos e legais efeitos.

 

2.
Em...................................... nasceu a única filha do casal – M

 

3.
Durante o ano de 1996 a A. teve conhecimento de uma relação extraconjugal
que o R. manteve com uma educadora, M..................................... , que trabalhava na Escola                     , onde o R. era formador em Lisboa.

 

4.
Foi pela própria “amante” – M.......................................                            – que a A. teve conhecimento da relação extraconjugal do marido, pois que esta lhe telefonou e relatou o que se passava.

 

5.
Entre o ano 1996 e o ano 2000, o casal passou por várias fases, que culminaram
com o casamento no ano 2000 como forma de compromisso por parte do R. de
se manter fiel ao matrimónio agora oficializado.

 

6.
A A. desculpou a infidelidade do R., tendo no entanto ficado desde essa data,
desconfiada em relação à sua integridade.

 

7.
Durante os anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 o casal vive em Lisboa                                                       numa casa alugada pelo valor de
150 mil escudos (€750.00 euros).

 

8.
O R. era professor                                    , auferindo um salário
baixo que não permitia ao casal pagar todas as suas obrigações mensais,
auferindo cerca de €800.00 (oitocentos euros) mensais.

 

9.
A A. trabalhava para várias editoras e jornais, como paginadora e ilustradora de
capas de livros, discos e revistas.

 

10.
Chegou a trabalhar em simultâneo para                            , para o                      e para a                  

 

11.
 

3
Entre o ano de 1983 e o ano de 2000 a A. desenhou e projetou 42 (quarenta e
duas) capas                         , Cfr. Doc. n.º 2, que ora se junta e se dá como
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

 

12.
Desenhou dezenas de capas de livros para diversas editoras e escreveu vários
artigos de opinião para o          Cfr. Doc. n.º 3, que ora se junta e se dá como
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

 

13.
Escreveu um livro e publicou em abril de 2002, Cfr. Doc. n.º 4, que ora se junta
e se dá como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

 

14.
O ano de 2002 foi dramático para o casal em termos económicos, pois o grande
sustento da casa era a A. e o sector onde esta trabalhava entrou em crise.

 

15.
A A. passa a ter menos trabalho e o casal começa a não conseguir cumprir as
suas obrigações financeiras, pois que o rendimento da A. não consegue pagar
as despesas do agregado na totalidade.

 

16.
É assim que em 2003, o casal decide que o R. tentaria concorrer para a Escola
                                                      onde poderia sozinho receber um vencimento muito
superior ao que o casal conseguia em Portugal.

 

17.
Tendo sido aceite na                                     , o casal muda-se para esta
cidade no início do ano letivo de 2004 onde o R. começa a lecionar e a A. se
dedica a organizar a nova vida da família nomeadamente a vida escolar da filha
menor à data.
18.
Durante os primeiros meses a A. ainda mantem alguns compromissos
profissionais com o                                      , mas rapidamente o casal decide que o
rendimento do R. seria suficiente para a família viver de forma confortável em
                                     .
4
19.
Bem como que seria vantajoso para a progressão na sua carreira, que a A. se
dedicasse a tempo inteiro à organização familiar do casal e filha menor.

 

20.
Bem como seria mais vantajoso em termos financeiros, pois que o agregado
familiar ia almoçar a casa diariamente, o que era da exclusiva responsabilidade
da A.

 

21.
Bem como a limpeza da casa e organização de todas as refeições.

 

22.
O R. auferia por esta altura uma média de €3.000.00 (três mil euros)
mensalmente como professor português ao que acrescia a o salário da Escola
E............ - na prática recebia cerca de €6.000.00 (seis mil euros) mensalmente.

 

23.
A vida social em                              exige uma grande dedicação da A. que organizava
eventos com os colegas do marido e o ajudava na parte escrita da nova língua,
pois que este tinha algumas dificuldades.

 

24.
O ano de 2004 foi particularmente difícil pois que o R. se dedicava em exclusivo
ao trabalho e foi a A. quem amparou a família e seguiu de perto marido e filha.

 

25.
Sobretudo a filha que no final do ano conseguiu finalmente adaptar-se.

 

26.
A filha do casal entrou para a                                  , indo a A. buscá-la diariamente
para o almoço diário em casa e fazendo todo o acompanhamento escolar
necessário.

 

27.
O casal decide que arranjar uma empregada para ajudar com a casa e com a
filha não compensa, pelo que decidem que a A. passaria a ficar em casa
encarregue das lides domesticas, da educação da filha de ambos e ainda da
promoção social do marido.
5

 

28.
Assim a A. passa a dedicar-se exclusivamente à casa, à filha menor e à vida
social do casal que tinha vários compromissos relacionados com a                                           , abdicando quase na totalidade da sua carreira.

 

29.
Para mais o R. trabalhava muitas horas diariamente não prestando qualquer
assistência à família, ficando toda a organização familiar a cargo da A.

 

30.
A A. abdicou assim da sua vida profissional para acompanhar o seu marido que
se encontrava em progressão de carreira.
31.
Que só foi possível graças à sua ajuda.
32.
A A. habituada a ser profissionalmente ativa, culturalmente interessada e
participativa, começa a entrar num estado depressivo no ano de 2006 após a
morte inesperada aos 53 anos do irmão mais velho,                                                                                

 

33.
O R. não mostra qualquer compreensão pelo estado emocional da A. que se
agrava de dia para dia, voltando o clima de desconfiança a instalar-se entre o
casal.

 

34.
O R. passava cada vez mais tempo fora de casa sem dar explicações à A. da
sua vida e ausências e os momentos que passava em casa eram pautados pelos
longos silêncios e agressões verbais.

 

35.
A A. começa a sentir-se presa num casamento em que o marido a humilha
constantemente por ser o único sustento da casa, mas ao mesmo tempo não lhe
permite qualquer margem para exercer qualquer atividade profissional,
desvalorizando-a e não dando qualquer assistência em casa.

 

36.
Em 2010 a A. descobre um telemóvel do R. cuja existência não conhecia.
6

 

37.
A desconfiança de novas traições volta a instalar-se, chegando a A. a sair de                                 durante um mês tendo regressado por insistência do R. que lhe garantiu
que iria mudar.

 

38.
No entanto durante os anos de 2010 e 2011 a situação apenas se agrava.

 

39.
Neste período o R. passa a andar com o seu telefone  de marca              para todo
o lado dentro de casa, o que controla de uma forma excessiva.

 

40.
Encontra ainda um e-mail de 02 de Setembro de 2011 do R. dirigido à mãe de
um aluno cujo conteúdo se transcreve.
“ – Beijo-te “

 

41.
A A. confronta o R. que, como habitualmente, nega e lhe pede a reconciliação.

 

42.
A 13 de dezembro de 2011                             escreveu:
“…continua tudo exatamente na mesma. O mail secreto em que beijavas a
S........................ continua aberto, ….”

 

43.
A 13 de dezembro de 2011                     respondeu:
“ …..vou a Portugal, quero estar convosco, quero que os dois saibamos o que
queremos fazer. Dá-me este tempo, que não deixa de ser dá-me o tempo que é
o nosso.
Não desisti de ti. Tu fazes-me bem…….”

 

Em fevereiro de 2012 recebe um e-mail de uma desconhecida que agora se junta
como Doc. N.º 5 e cujo teor parcialmente se transcreve e traduz:
7
Em 28 de Fevereiro de 2012, J.................... D............................. escreveu:
“F...............................
……your husbands affairs on this school is more known than he thinks……ask
him about his ict partner,  .........................                , how he is always in her class room…”
(os casos do seu marido nesta escola são mais públicos do que ele pensa.
Pergunte-lhe acerca da sua colega de ICT –             , porque passa ele
todo o tempo na sua sala de aula”

 

45.
No entanto, a maioria foram enviados por  A., marido da amante,
do R. que em desespero pede ajuda à A. Cfr. Doc. Nº 6 e 6 a) cujo teor
parcialmente se transcreve, traduz e que se juntam para todos os efeitos legais.
Em 26 de agosto de 2012   A. escreveu:
“Dear F....................................,
I am A., K...........................  husband. …..

I have decided to write this e-mail to you because I think you have the right to
know, as well as I, about their “relationship” during the last 6-7 months. …
…as you know                      is working together with your husband                  at                      with
ICT projects….
…I know                         had other “affairs” during the years and he his a very “charming
“ and persuasive type of person ….”
“Cara .
O meu nome é A............... K............. e sou o marido da P...............
Decidi escrever-lhe este e-mail porque acho que, tal como eu, tem o direito de
saber da existência da relação deles durante os últimos 6 a 7 meses.
Como sabe, a P. e o seu marido ...............................            , trabalham juntos na              no projeto
ICT….
Eu sei que o                 teve outros casos durante os últimos anos e que ele é uma
pessoa muito persuasiva (no sentido de manipulador) e 'charmosa'. “

 

46.
Em 4 de Setembro de 2012 A. escreveu:
“F.
This game seems to continue …. During the last days I have understood that
things are continuing ….”
F.,
Este jogo parece continuar,... Percebi que durante o ultimo ano as coisas
continuam…”

 

47.
Confrontado pela A. sobre o teor do e-mail, o R. nega que o romance continue,
Cfr. Doc. N.º 6 junto e que se reproduz para todos os efeitos legais:
A 07 de setembro de 2012 F................................ escreveu:
“… isso com essa mulher continua. Nem tenho duvidas.”
Ao que o R. responde no mesmo dia nos seguintes termos:
“Não
Não continua
Quero Paz
Precisas e eu preciso

Por favor F........................................                     deita isto para o lixo”

 

48.
Em dezembro de 2012 a A. volta a receber um e-mail do marido da amante do
R. onde junta uma conversa entre ambos, Cfr. Doc. N.º 7 que agora se junta,
transcreve e traduz para todos os efeitos legais:

“1/12/2012 11:39:36 PM] ...................: Are you waiting for me tomorrow? (estás à
minha espera amanhã?)
[1/12/2012 11:40:00 PM] ........................: I promise..can I write free?
(prometo..posso escrever à vontade ?)
[1/12/2012 11:41:19 PM] ........................: Yes for a moment if I go out nope (por agora
sim, se eu sair, não)
[1/12/2012 11:44:56 PM] ..............................: Longing to be with you (desejoso para estar
contigo)
[1/12/2012 11:45:08 PM] ......................................: Going to bed now (vou para a cama agora)
[1/12/2012 11:45:14 PM] .................................: and 11th floor..room 1155...(11º andar,
quarto 1155)
[1/12/2012 11:45:48 PM] ............................: ok...jsut one thing..hotel is straight
left from metro and down very close... (ok, só mais uma coisa, o hotel fica mesmo
em baixo à esquerda do metro e muito perto)
[1/12/2012 11:46:21 PM] ................................: ;) ok prepare your self to have me (ok,
prepara-te para me ter)
[1/12/2012 11:46:23 PM] ....................................: sweet dreams..would you like to have
breakfast in the room with me? I can get it (sonhos cor de rosa, gostarias de
tomar o pequeno almoço no quarto comigo?)
[1/12/2012 11:46:59 PM]...................................: Yes I want you to give me a massage as well
(sim e quero que me faças também uma massagem)
[1/12/2012 11:47:08 PM] ...........................: ooops..calma!
10
[1/12/2012 11:47:26 PM] ..........................o: Can I kiss your lips and all your body? (posso
beijar o teu corpo e os teus lábios?)
[1/12/2012 11:47:52 PM] .............................: ;) see you now (adeus)
[1/12/2012 11:47:56 PM] .............................: Love (amor ou apenas uma maneira informal
de despedida)
[1/12/2012 11:47:56 PM] .............................: hmmm...maybe we take the
breakfast in the diningroom;) (talvez tenhamos o pequeno almoço na sala de
jantar)
[1/12/2012 11:48:21 PM] ...............................: or...what time should i order it to? or
not? (para que horas devo pedir? ou não peço?)
[1/12/2012 11:49:04 PM] .................................: Around 10... I will send a message to you
when arrive (por volta das 10… mando uma mensagem quando chegar)
[1/12/2012 11:49:34 PM] .......................................: K o t g w (aparentemente é um erro. Deveria
ser KUTGH – keep up the good work: continua com o bom trabalho ou apenas
bom trabalho )
[1/12/2012 11:49:47 PM] ..........................: Leaving now (adeus)
[1/12/2012 11:49:54 PM] ...............................: ok...if its possible..I do it for 10-
10.15..OK..And sleep well. ood night “ (ok, se for possível peço para as 10 –
10.15. Ok e dorme bem e boa noite)

 

49.
Em 2013, o contrato do R. habitualmente de 10 anos, com a Escola                    ,
acaba após 9 anos e o casal decide então que a salvação do casamento passaria
pelo afastamento da Escola     ...................................                    , regressando a A. a Portugal em outubro
de 2012 com vista a preparar a nova mudança da família. Cfr. Doc N.º 8.

 

50.
Por essa altura a A. alugava uma casa na Rua ......................................                            cujo contrato
estava em nome do casal, sendo a mãe da A. a fiadora. Contudo, o R. escolheu 
11
viver numa casa em ........................., longe da escola ..............................onde lecionou
durante o ano escolar 2013-2014.

 

51.
O casal, que vive em casas separadas, mantém-se em contacto. O R. não está
habituado a viver sozinho e mostra-se desgostoso e deprimido.

 

52.
É um período difícil do casal - mesmo vivendo em casa separadas ainda
acreditam que vão conseguir salvar o casamento.

 

53.
A A. continua, no entanto, a receber e-mails a dizer que marido mantém relação
com P..............................., com quem aliás hoje vive oficialmente, o que este
sempre desmente. Cfr. Doc. N.º 9, que agora se junta.
O R., em novembro de 2013, admite os seus erros do passado e pede para que
façam uma viagem a Paris juntos, Cfr. Docs. N.ºs 10 e 10 a) que agora se juntam
e cujo teor se reproduz parcialmente:

Em 4 de Novembro de 2013.............................escreveu:
“… vem a Paris.
…sei o que aconteceu e sei que foi por minha culpa…
…contigo quero estar em Paris “
Em 6 de Novembro de 2013 .........................escreveu:
“ Eu vou voltar ...........................
Eu Estou como Nunca deixei de estar contigo…

…preciso de tempo como toda a gente e saber que os meus erros não me
qualificam para sempre.
12
Aquilo que eu pedia sem o pedir era que fossemos a Paris sem qualquer ideia.
Que nos deixássemos ir pela cidade…. Que nos pudéssemos aproximar. Foi isso
que eu sempre quis ….
…tinha pensado em levar te um ramo de flores, tinha pensado em levar te a
aliança. “

 

54.
No início de 2014 a A. consegue ter acesso ao Facebook da “amante do marido”
e aí ter a certeza da existência de uma relação entre ambos.

 

55.
As evidências são comprovadas com fotografias e referências a estadias em
locais onde o R. se encontrava.

 

56.
Assim no verão de 2014, a rutura é definitiva regressando o R. a Bruxelas e
passando a enviar à A. mensalmente cerca de €400.00 (quatrocentos euros)
mensais ao que acrescia em alguns meses o pagamento de despesas
extraordinárias.

 

57.
Em 2012 o R. manda os bens do casal para Portugal, utilizando os mesmos para
mobilar um apartamento que subaluga, afirmando que todos os bens foram
comprados com o seu rendimento, cabendo à A. apenas uns pequenos objetos.

 

58.
Durante o ano de 2016, o casal fala pela primeira vez em divórcio, não havendo
no entanto entendimento quanto aos seus termos.

 

59.
Durante os anos de 2014, 2015 e até setembro de 2016, o R. pagou
mensalmente a A. o valor de €300.00 (trezentos euros) e por vezes €400.00
(quatrocentos euros) ao que acrescia comparticipação de despesas pontuais. Cfr.
Doc. N.º 11 que agora se junta.
13

 

60.
O R. apenas deixou de pagar este valor quando a A. fala de oficializar separação
de ambos com pedido de divórcio com fixação de pensão de alimentos a excônjuge, bem como divisão dos bens do casal, em outubro de 2016.

 

61.
Em 26 de outubro de 2017 é decretado o divórcio no Tribunal de Família e
Menores de Lisboa, Cfr. Doc. N.º 12, que agora se junta.

 

62.
O R. resiste no entanto ao pagamento de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge,
acabando este por ficar estabelecida em €100.00, conforme ata do dia 26 de
Outubro de 2017 ora junta como Doc. N.º13.

 

63.
A A. tentou por todas as formas receber uma pensão de alimentos condigna,
chegando mesmo a intentar um procedimento cautelar, Cf. Doc. N.º 14 que
agora se junta.

 

64.
Mas o R. vivendo em ............................ conseguiu sempre fugir à prova dos seus
rendimentos. Rendimentos esses que são evidentes face ao seu estilo de vida:

 

65.
Ora, a este tempo, o R. tem rendimentos de trabalho dependente certos e
regulares, conforme comprovativos de entrega de IRS dos anos 2010, 2011,
2012, 2013 e 2014 que agora se juntam como Doc. N.º 15.

 

66.
A título de exemplo veja-se o Doc. N.º 16, referente aos recibos de vencimento
do R. auferidos nos meses de junho e julho de 2013 quando lecionava na Escola
................................., onde se constata que o R. recebeu no mês de junho,
cerca de €5.588.17 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito euros e dezassete
cêntimos) e no mês de julho, cerca de €7.295.19 (sete mil, duzentos e noventa
e cinco euros e dezanove cêntimos).
14

 

67.
Junta-se ainda como Doc. N.º 17 a tabela de remunerações em vigor no ano de
2015 relativamente ao escalão do R. onde se demonstra que o mesmo auferiria
uma remuneração mensal de €3.133.96 (três mil, cento e trinta e três euros e
noventa e seis cêntimos), caso lecionasse em Portugal.

 

68.
O R afirma que está de licença sem vencimento por tempo indeterminado em
Portugal.

 

69.
Todavia, o facto de estar alegadamente com licença sem vencimento, apenas
demonstra que vive uma situação economicamente confortável.

 

70.
Desconhecendo também a A. quanto aufere o R. como professor na Escola
................................... (onde consta da lista de professores).

 

71.
A estes rendimentos mensais acresce ainda o rendimento que aufere como
coordenador do.....................................– ......................., o que se
retira da página de facebook do mesmo, onde se pode ler que o R. é o professor
responsável, que ora junta como Doc. N.º 18 e se dá como integralmente
reproduzido para os devidos e legais efeitos.

 

72.
O R. faz ainda parte ativa de um negócio de “Bed & Breackfast “ na ...................................................., que explora com a sua companheira, sendo o seu telefone que se
encontra como o telefone de contato na página publicitária que agora se junta
como Doc. N.º 19 e se dá como integralmente reproduzido para os devidos e
legais efeitos.

 

73.
Durante o ano de 2015 o A. transferiu para a filha a quantia de €3810.00 (três
mil, oitocentos e dez euros). Cfr. Doc. N.º 20 que agora se junta e se dá como
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
15

 

74.
Durante o ano de 2016, o A. transferiu para a filha a quantia de €5550.00 (cinco
mil, quinhentos e cinquenta euros). Cfr. Doc. N.º 21 que agora se junta e se dá
como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

 

75.
O R. ficou assim bem de vida, conseguiu com os rendimentos só seu trabalho
ter uma vida folgada e economicamente saudável.

 

76.
Situação conseguida apenas e só com o contributo da A. que abdicou da sua
carreira para o ajudar na progressão da sua e se dedicar à casa e filha de ambos.

 

77.
A A. não tem quaisquer rendimentos fixos, conforme Certidão das finanças
relativa ao ano de 2015 e 2016 e que faz Doc. N.º 22 que agora se junta e se dá
como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

 

78.
A A. faz ocasionalmente alguns trabalhos “precários” não tendo qualquer
rendimento fixo, dependendo da ajuda de familiares para viver, bem como da
pensão que recebe do R. no valor de €101,40.
79.
A A. tem cerca de 60 anos de idade tendo interrompido e desistido da sua carreira
por um período de mais de 10 anos em prol da família e da vida profissional do
R.

 

80.
O R. tem 60 anos de idade, e uma carreira contributiva e progressiva com um
rendimento mensal elevado, o que apenas foi possível graças à disponibilidade
da R. em o acompanhar com a família para ................................... no ano de 2004.

 

81.
Do que se relata, extrai-se, pois, que o R. é financeira e economicamente
independente posto que tem fontes de rendimento próprias, ao contrário da A.
que apesar de estar ainda em idade ativa não consegue retornar plenamente a
16
sua vida profissional pelas exigências do mercado atual em que dificilmente se
contrata uma profissional de 59 anos “parada” há 10 anos.

 

82.
A R. reside com a mãe numa casa alugada com uma renda de €398.16 (trezentos
e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos).

 

83.
A mãe da A. com 88 anos, aufere uma pensão de reforma e uma pensão de
viuvez que totalizam no valor de €1238.98 (mil duzentos e trinta e oito euros e
noventa e oito cêntimos).

 

84.
A A. vive assim uma “reforma” castigada pela dedicação que teve ao
compromisso matrimonial que assumiu.

 

85.
Abdicou da sua carreira em Portugal e acompanhou a carreira do marido num
Pais onde não conhecia ninguém e onde residiu isolada e sozinha, vítima de
inúmeras traições do marido.

 

DO DIREITO – DOUTRINA
O CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES
A contribuição para os encargos da vida familiar

 

86.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, procurou corrigir as situações de injustiça
das quais resultava o empobrecimento de um dos cônjuges em relação ao outro,
debatendo-se pela ideia de encontrar um equilíbrio patrimonial entre os cônjuges
aquando do divórcio. No art. 1676.º, n.º 1, do CC, procura obter-se um equilíbrio
entre os cônjuges quanto à obrigação que cada um tem de contribuir para os
encargos familiares, obrigação que concretiza o dever de assistência durante a
comunhão de vida do casal e é um dos efeitos gerais do casamento.
17

 

87.
A ideia subjacente a este preceito é a de manter a justa medida em que cada um
dos cônjuges está obrigado a contribuir para os encargos da vida familiar na
constância da comunhão de vida, obviamente uma medida proporcionada aos
proventos e possibilidades de cada um e que “contabiliza” também o trabalho
prestado diretamente à família.

 

88.
O atual n.º 2 do art. 1676.º afirma que “Se a contribuição de um dos cônjuges
para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no
número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus
interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional,
com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do
outro a correspondente compensação”, o que revela uma clara intenção de
proteger o cônjuge que opta pelo cuidado da vida familiar em detrimento de uma
carreira profissional ou outra.

 

89.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pretendeu essencialmente sublinhar que
aquando do divórcio não se pode olhar para o casamento como um contrato
meramente patrimonial.

 

90.
Para que se atinja este equilíbrio patrimonial procurado pela Lei n.º 61/2008, de
31 de outubro, nenhum dos cônjuges poderá ficar desprotegido devendo
também evitar-se as situações de enriquecimento injusto de um dos cônjuges à
custa do outro – daí o surgimento do artigo 1676.º do CC.

 

91.
O dever de contribuir para os encargos da vida familiar é um dos deveres
conjugais a que os cônjuges se mostram reciprocamente vinculados e
decorrentes do casamento.
O conceito de compensação no âmbito do artigo 1676.º do CC
18

 

92.
Admite-se assim um crédito a um dos cônjuges, sendo mais um caso em que se
aplica o princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou
empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, não
devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas
finais dos patrimónios. A mistura de patrimónios que ocorre com o casamento
exige a previsão de determinados mecanismos destinados a realizar um justo
equilíbrio patrimonial entre os cônjuges.

 

93.
O que se pretende evitar com este mecanismo da compensação é o
enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro,
procurando salvaguardar um certo equilíbrio patrimonial
A contribuição consideravelmente superior

 

94.
Esta norma procura solucionar um dos maiores problemas que se têm suscitado
neste âmbito, que é o do tratamento jurídico das hipóteses de colaboração
prestada entre os cônjuges durante o casamento, quando esta excede a simples
cooperação exigida pela comunhão de vida, não lhe correspondendo qualquer
tipo de compensação decorrente do regime de bens.
A renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em
comum

 

95.
Por outro lado, o legislador refere ainda que a contribuição de um dos cônjuges
será consideravelmente superior porque renunciou de forma excessiva à
satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à
sua vida profissional. Consagra, assim, um crédito compensatório ao cônjuge
que se dedicou, ou se dedicou mais, ao trabalho doméstico e à educação dos
filhos. Podendo esta renúncia ser total ou parcial, sendo a compensação
calculada tendo isto em conta. O trabalho doméstico excessivamente realizado 
é compensado porque o ex-cônjuge renunciou à satisfação dos seus interesses,
nomeadamente profissionais, com prejuízos patrimoniais.
Os prejuízos patrimoniais causados pela renúncia excessiva

 

96.
Finalmente, exige-se que a renúncia a favor da vida em comum tenha trazido
prejuízos patrimoniais importantes ao cônjuge. Não basta a existência de
prejuízos patrimoniais, estes têm de ser importantes, ou seja, significativos.

 

97.
No divórcio, deixou de ser relevante a culpa de um dos cônjuges na rutura do
casamento, ou a medida em que da dissolução resultam defraudadas as
expectativas de um dos cônjuges na manutenção de uma vida em comum. A
liberdade pessoal dos cônjuges requer que cada um deles possa pedir o divórcio,
unilateralmente, contra a vontade do outro, se demonstrar que se romperam os
laços afetivos, que o casamento como projeto de felicidade fracassou.

 

98.
Mas não esqueceu o legislador que há casamentos em que as contribuições dos
cônjuges para a vida comum, para o governo do lar, para a educação e o cuidado
dos filhos, foram manifestamente desequilibradas, porque exigiram da parte de
um deles um maior (e pesado) sacrifício dos seus interesses pessoais em favor
da vida em comum. E esse sacrifício deve ser compensado após a extinção do
casamento, para repor algum equilíbrio entre os cônjuges.

 

99.
E isto sem ter os esteios das sanções patrimoniais a dificultarem ou a
enfraquecerem o exercício da sua livre escolha, a autodeterminação no que ao
seu percurso afetivo diz respeito. Mas, se assim é, para que ambos estejam
numa situação paritária (não de igualdade, porque essa não será normalmente
possível) no momento do relançamento da sua vida: que um deles não leve
consigo todo o peso da relação conjugal anterior ou, pelo menos, não o leve sem
uma compensação pelo excesso de sacrifício.
20

 

100.
Os “prejuízos patrimoniais importantes” despem-se, pois, das vestes dogmáticas
de uma quantificação objetiva, para assumirem um cariz relativo: os prejuízos de
um dos cônjuges serão medidos pela bitola do enriquecimento, correspetivo, do
outro cônjuge.

 

101.
A tarefa do julgador consiste agora, sobretudo, na articulação das consequências
do divórcio, de modo a assegurar, tanto quanto possível, o máximo de proteção
dos sujeitos considerados merecedores de especial tutela, com o mínimo de
sacrifício de tal liberdade.

 

102.
Se o divórcio não é uma forma de enriquecimento, o seu regime patrimonial
também não deve conduzir ao empobrecimento de um dos cônjuges. O sentido
de compensação visa “corrigir uma distorção, de recuperar o equilíbrio, de
contrabalançar a diferença entre as contribuições efetuadas durante a vida em
comum”.

 

103.
Mais do que saber quanto é que o cônjuge deixou de ganhar, ou poderia ter
ganho, o que o julgador tem de averiguar é como diminuir o desequilíbrio que
estruturou aquela relação conjugal em termos de contribuição para os encargos
da vida familiar. E para o fazer, o julgador terá de apreciar se, com a extinção do
casamento, com a partilha que se está a fazer, com a perda dos benefícios que
o cônjuge obteve em vista do estado de casado, o cônjuge sacrificado sofre
prejuízos patrimoniais importantes. E sofrê-los-á se, após uma forte dedicação à
vida familiar, com sacrifício dos seus interesses pessoais, os efeitos patrimoniais
do divórcio o deixarem numa situação de manifesto desequilíbrio face ao outro
cônjuge que, em virtude do alívio de que beneficiou ao longo da vida em comum,
no período posterior ao divórcio vai ainda aproveitar-se do que foi acumulando
ao longo da relação conjugal: o tempo para se retemperar e valorizar, para
investir em si e eventualmente na sua vida profissional.
21

 

104.
É certo que o campo de aplicação desta compensação é, por excelência, a
situação das mulheres que renunciaram aos interesses ligados a uma atividade
profissional: como dissemos, seja porque não ingressaram no mercado trabalho,
seja porque ingressaram e saíram, seja porque se mantêm, mas com menor
competitividade. Mas esta norma não visa apenas compensar as mulheres pela
renúncia à sua vida profissional; ela visa compensar o cônjuge pelo sacrifício
excessivo do seu interesse pessoal em favor da vida em comum.

 

105.
Por outro lado, estando em causa a vida profissional do cônjuge, esta norma não
visa compensar a renúncia qua tale. O que visa este preceito é repor o equilíbrio
entre os cônjuges, equilíbrio que não existiu ou se foi perdendo ao longo da
relação, e que agora, na fase da dissociação familiar impõe o correspondente
acerto. Se o desacerto resulta objetivamente da situação dos cônjuges, se não
pode ser corrigido pela partilha, se é afetado pela perda de benefícios, então o
meio ao dispor do julgador é o crédito compensatório previsto no artigo 1776, n.
2.

 

106.
E para o cálculo do crédito a atribuir, a quantificação do salário que o cônjuge
deixou de receber embora possa ser um fator a considerar, não é absolutamente
relevante ou imprescindível. Na verdade, não se visa com este crédito remunerar
uma atividade doméstica, nem pagar o valor de um pretenso salário ou ocupação.
O que se visa, repita-se, é restabelecer o equilíbrio entre os cônjuges, que, em
virtude do especial sacrifício de um deles em prol da vida em comum, estão em
posições consideravelmente distintas no momento da dissociação familiar: um
deles sacrificou as suas aspirações, os seus interesses, a sua valorização
pessoal, o outro beneficia do que foi acumulando ao longo da relação conjugal:
o tempo para se retemperar e valorizar, para investir em si e eventualmente na
sua vida profissional.
22

 

107.
Como escreveu GUILHERME DE OLIVEIRA, o cônjuge que prova um
desinvestimento manifesto na vida pessoal em favor da vida de casado “tem
direito a um valor que o compense desse prejuízo e lhe favoreça alguma
recuperação do padrão de vida que poderia ter tido - por exemplo, um valor que
pague estudos tardios ou formação profissional, ou um valor que acrescente a
pensão de reforma modesta a que tem direito”. Cabe, pois, ao julgador, no seu
prudente arbítrio, fazer essa avaliação em cada caso concreto, e determinar a
justa medida da correção do desequilíbrio. Como ensina CASTANHEIRA NEVES,
a realização do Direito é um processo metodológico complexo em que a norma
se vê amplamente transcendida, quer pela intenção normativo-jurídica
fundamentadamente manifestada pelo sistema, quer pelo problemático
concretum decidendo.

 

108.
O momento da dissolução de um dado casamento é, em termos patrimoniais, o
tempo da partilha dos custos e benefícios, em partes iguais, da vida matrimonial,
afastando-se que esse casamento seja, quer um meio de enriquecimento, quer
um meio de empobrecimento de qualquer dos cônjuges. O julgador terá, pois,
em cada caso concreto, um papel importante na utilização do mecanismo
corretor do desequilíbrio que é o crédito compensatório pela renúncia excessiva
de um dos cônjuges aos seus interesses pessoais em favor da vida familiar.

 

109.
O crédito compensatório, tal como está definido no Direito português, surge
como um mecanismo de correção da disparidade na contribuição de um dos
cônjuges para os encargos da vida familiar em função do sacrifício que
representou a renúncia aos seus interesses pessoais em prol da vida em comum
e dos interesses da família. O critério para a compensação não é, pois, o da
desigualdade da contribuição, mas o do sacrifício na contribuição: um dos
cônjuges sacrificou-se mais, pelos filhos, pelo outro, pela família que
constituíram juntos. A renúncia excessiva aos interesses pessoais do cônjuge
terá influência na dinâmica do casal, negativamente, nas aspirações e 
23
possibilidades do cônjuge renunciante, e positivamente, nas possibilidades e
realizações do cônjuge beneficiado. Assim, um dos cônjuges terá prejuízos
patrimoniais importantes quando, dos efeitos patrimoniais do seu divórcio resulte
que, após uma forte dedicação à vida familiar, com sacrifício dos seus interesses
pessoais, fica numa situação de manifesto desequilíbrio face ao outro cônjuge
que, em virtude do alívio de que beneficiou ao longo da vida em comum, no
período pós divórcio vai ainda beneficiar do que acumulou ao longo da relação
conjugal: tempo para se retemperar e valorizar, investir em si e na sua vida
profissional.

 

110.
Cabe, pois, ao julgador, no seu prudente arbítrio, fazer essa avaliação em cada
caso concreto, e determinar a justa medida da correção do desequilíbrio, de
modo que, da extinção do casamento, resulte uma partilha dos custos e
benefícios, em partes iguais, da vida matrimonial.

 

111.
É clara a intenção de proteção do cônjuge que opta pela proteção da vida familiar
em detrimento de uma carreira profissional, ou outra. Nesta situação estão
claramente em maioria as mulheres, apesar de apenas se fazer referência à
situação concreta das mulheres que vivem essa situação. O que será justificável
pela maioria das situações que se passa, porém, já se vai assistindo ao
aparecimento do fenómeno de “donos de casa”. De facto, porém, são estas, na
grandessíssima maioria dos casos, as mais sacrificadas nesta relação e são
estas que, na maioria das situações, acabam por ficar desprotegidas e
colocadas “…em desvantagem no plano financeiro.”, “…admite-se por isso que
no caso de dissolução conjugal seria justo «que o cônjuge mais sacrificado no
(des)equilíbrio das renúncias e danos, tivesse o direito de ser compensado
financeiramente por esse sacrifício excessivo» (in, Guilherme Oliveira, 2004,
Dois numa só carne, In ex aequo, n.º 10).
24

 

112.
A nova lei consagra portanto uma forma de compensação ao cônjuge através da
possibilidade de concessão de um crédito “…no momento em que se acertam
as contas finais dos patrimónios.”

 

113.
De facto, tal alteração é da mais elementar justiça social, dado que, como já fora
referido anteriormente, quem abdica da sua realização profissional em prol da
proteção do seio familiar dedicando toda a sua vida a essa causa, fica
desprotegido em termos financeiros, o que mais se agrava quando, perante o
divórcio, os filhos ficam entregues ao cônjuge nessa situação.

 

114.
Apesar da inovação, porém, poderá surgir um outro problema relacionado com
a efetiva repartição de funções entre os cônjuges no decurso do casamento e
que depois trará consequências ao nível do divórcio. Na maioria das situações
cabe a um dos cônjuges, quase sempre à mulher, uma maior dedicação ao lar e
à educação dos filhos. Conforme já analisamos a intenção da lei, nomeadamente
através do art. 1676.º do C.C., é a valorização desse trabalho, bem como do
trabalho profissional. Porém, como referem Pires de Lima e Antunes Varela.
pode suceder que a contribuição efetiva de um dos cônjuges para tais encargos
(em referência aos trabalhos no lar) seja superior à que lhe competia de acordo
com o critério da proporcionalidade dos meios. É o que acontece na generalidade
dos lares familiares onde a mulher, além de auferir um vencimento pelo seu
trabalho fora do lar, e com ele contribuir para os encargos da vida familiar, realiza
a maioria dois trabalhos domésticos e de educação dos filhos, contribuindo,
assim, com mais do que devia para os referidos encargos. Com o regime anterior
era estabelecida uma presunção de renúncia ao direito de compensação a exigir
do outro cônjuge, o que eventualmente poderia resultar no empobrecimento de
um perante cônjuge perante o outro. Com o sistema atual, consagra-se a
possibilidade de corrigir essas situações de injustiça, principalmente tendo em
conta quem renunciou à vida profissional.

25
TERESA CARIA DE MAGALHÃES BASTO
Dissertação de mestrado em Direito Privado elaborada sob a orientação da
Professora Doutora Rita Lobo Xavier
PROFESSORA DOUTORA CLÁUDIA TRABUCO - DOUTOR RUI ALVES
PEREIRA
O regime português do divórcio:
Partilha, créditos compensatórios e obrigação de alimentos.
GERMANO AMORIM
Consagração do crédito compensatório entre conjugues

 

CASO CONCRETO
115.
Em primeiro lugar, para existir atribuição deste crédito compensatório é
necessário que haja, em primeiro lugar, uma contribuição, prestada por um dos
cônjuges, consideravelmente superior à do outro.

 

116.
É o típico caso, não pouco vulgar do cônjuge que renunciou à sua vida
profissional para se dedicar por inteiro ao lar e à educação dos filhos e que por
isso fica objetivamente mais prejudicado.

 

117.
O que manifestamente se assiste no caso concreto. A A. ao mudar-se para
B.................., abandona a sua carreira profissional ligada ao jornalismo de
excelência. O R. apenas aceita subir na carreira.

 

118.
Em segundo lugar, o crédito de compensação será a favor do cônjuge que se
encontra no momento da dissolução do casamento empobrecido, tendo assim
direito a um reembolso pelo que contribui em excesso.
26

 

119.
De facto a A. saiu do casamento com o R. sem NADA, nenhum dos bens que
sempre organizou e ajudou a adquirir lhe foram devolvidos com exceção de 4
cadeiras sem qualquer valor e alguns livros que lhe foram enviados sem que
nunca lhe tenha sido dada a oportunidade de os escolher e nem mesmo a sua
roupa.

 

120.
Uma vida inteira de dedicação com renúncia a descontos para sistema de
reforma, quantificados em 4 cadeiras e €100.00 por mês.

 

121.
Quanto ao grave prejuízo, o prejuízo da A. é de uma extensão imensa, não tem
qualquer rendimento, não tem qualquer reforma, não tem uma idade apetecível
para o mercado de trabalho. Não tem qualquer forma de subsistência. Ao
contrário do R. que com a sua ajuda e dedicação, pôde inclusive tirar uma licença
sem vencimento.

 

122.
O R. vive uma vida desafogada com património que acumulou, pode sempre
voltar a exercer a sua profissão e terá uma pensão de reforma considerável.

 

123.
E para aqui chegar teve a A. que deixar o seu emprego, deixar o seu país com
amigos e família, dedicar-se em exclusivo à educação da filha de ambos,
organizar-lhe a casa, a vida social e até ajudá-lo nas suas funções académicas.

 

124.
Finalmente, o facto de esse crédito só poder ser exigido no fim do casamento,
como é lógico e desejável, porque poderíamos estar perante uma situação de
aumento da conflituosidade entre a vida do casal e porque apenas após o fim do
casamento é que poderemos verificar se efetivamente há prejudicados
acertando nesse momento “as contas”.

 

DO PEDIDO PELO EXPOSTO SE REQUER:
Que seja o R. condenado no pagamento de uma indemnização a título de
créditos conjugais.
Indemnização que não pode ser inferior a:
€10.000.00 - Correspondente a 50% do valor dos bens comuns do casal que
nunca foram divididos e cujo valor global não será inferior a €20.000.00.
€144.000.00 - Correspondente ao rendimento mínimo de €1.000.00 que a A.
deixou de auferir entre o início do ano letivo de 2004 até à data da rutura definitiva
em outubro de 2016. Valor que corresponde a 1/6 do valor que o R. auferia
durante esse período.
€24.000.00 - Correspondente a €1.000.00 mensais desde outubro de 2016 até à
presente data, data em que o R. deixou de entregar valores mensais à A. para
esta fazer face à sua subsistência. Valor que corresponde a 1/3 do valor que o
R. aufere ou pode auferir mensalmente como professor com 10 anos de carreira.
€ 72.000.00 - Correspondente a €1.000.00 mensais desde a presente data até
completar 66 anos, altura em que se poderá reformar.
€ 96.000.00 -Correspondente à diferença entre a reforma real que vai receber
(cerca de €400.00) e a reforma que teria se tivesse mantido seus descontos
mensais, (cerca de €800.00) durante pelo menos 20 anos - 240 meses com
rendimento mensal na ordem dos €1.000.00
Prova testemunhal: 

Valor: €346.000.00 ( trezentos e quarenta e seis mil euros)
Junta: 22 documentos, procuração e comprovativo do pedido de concessão de
apoio judiciário. 

O A.....................  nunca concluiu o doutoramento, ou, pelo menos, o documento não faz parte do acervo público destas provas académicas.

Contudo, em inúmeras das peças que foi apresentando não se eximiu de responsabilizar a ex-mulher por um alegado "insucesso" de um doutoramento que ora parecia concretizado, ora se desvanecia no ar. O percurso académico de qualquer professor é, tal como se afirmou, público. Fácil é confirmar se tal doutoramento existe, como fácil é verificar salário e a reforma. Ao contrário do que se imagina um professor do ensino básico, apenas para dar um exemplo, no topo da carreira tem uma reforma que facilmente chega acima dos 2000 euros limpos. 

De facto, o A. viveu durante alguns anos de uma licença se vencimento de longa duração sem que se perceba de que forma se apresenta como pessoa de fracos recursos financeiros. Na nossa vida, quantos são os que escolhem licenças sem vencimento nos tempos conturbados que atravessamos? Poder-se-à pensar num A. extremamente poupado, mas feitas as contas haveria poupança que desse para tanto? 

O que aqui se transcreve é sobre a vida e sobrevida das pessoas.

Nomeadamente das mulheres. No caso acima apresentado, não houve, alegadamente, 50 mil euros senão na cabeça do A.................... e toda a acção jurídica do A se joga no descrédito da mulher através da imagem de pessoa "que grita"; "inconstante", "má mãe"; "caprichosa", "crédula" (entenda-se desprovida de inteligência), "caprichosa" (querendo ser rainha?!), "gastadora", em resumo, recorre-se a todo o rol de lugares-comuns que continuam a ser aplicados às mulheres como forma de as diminuir nas razões que as movem e nos seus direitos. Às mulheres está reservado o estereótipo do "mau feitio" que nos homens passa por "carácter".

Quando o A. refere que a R. "passa horas no computador", esquece propositadamente o trabalho da R. desvalorizando-a de todas as formas que a lei permite. Não se procura a Verdade, mas acima de tudo segue-se por caminhos ínvios do que fica por dizer. O que realmente aconteceu deixou de interessar. O A. usa e abusa da palavra dele contra a palavra da R. Ignorando provas, passando por cima destas o que a lei permitiu, permite. É a sua única hipótese de defesa e ataque? E por que se ataca?

Assim, toda a defesa do A. é produzida a partir de uma acumulação de preconceitos, tornando a peça quase ridícula, se não mesmo "preguiçosa". Sabemos que o "sistema" o permite. 

Em nenhum momento se percebe que o "dever de solidariedade" consiste num dever que a lei consagra e que visa atribuir ao outro, à outra, a dignidade que consiste num direito humano.

 

Assistimos actualmente a uma exibição de actos solidários exercidos através do que já se convencionou chamar "activismo de sofá", ou seja, uma forma inerte de expressar o vazio. O nada. Apenas mostrar uma não-existência. Será, alegadamente, o caso do A? Servirão as redes sociais para que o A reifique uma pessoa que publicamente quer ser reconhecida de uma forma que a intimidade no casamento alegadamente contradiz? 

 

Certo é que as mulheres continuam a levar o mundo às costas. Com a lei ou sem esta. Basta olharmos de frente, umas para as outras. Sem medo que os anjos de sexo masculino e pés de barro caiam dos seus pedestais. 

 

A solidariedade entre as mulheres, denominada "sororidade" precisa muito de quem a pense para além do que está na moda. Embora o facto de estar na moda não seja necessariamente negativo. É preciso mais.  

 

Falta fincar o pé, ler e sublinhar a actual lei, procurar-lhe o caroço e do sumo retirar-lhe o essencial que liga a retórica à prática. Falta que se perceba a importância, o valor do "dever da solidariedade" seriamente compreendido na sua complexidade e necessidade real. 

 

Um divórcio não é o fim do mundo, pode até constituir uma libertação. Mas, não o poderemos esquecer, a hipótese de uma terrível machadada na qualidade de vida (psicológica e física) das mulheres, sobretudo estas, que, de um momento para o outro se vêem descartadas, muitas delas com despesas de "mães solteiras" e sem outra escolha. 

Vamos imaginar um cenário em que o A e a R acordam numa relação de sinceridade? Vamos supor que nada de nada se esconde. Se fosse pela R. assim seria? E do lado do A?

A actual lei do divórcio empurra-nos para o desejo de uma equidade que os números desmentem. Basta lembrar que durante um ano, 54 dias de trabalho das mulheres é gratuito. Sempre elas. Sempre nós.

 

Nota:« A 20 de Agosto, quando vetou a primeira versão do diploma, Cavaco Silva enviou uma mensagem à Assembleia da República sugerindo que «para não agravar a desprotecção da parte mais fraca», o legislador deveria ponderar «em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva».

O diploma foi, então, reapreciado pelo Parlamento, que acabou, contudo, por introduzir apenas alterações pontuais ao projecto de lei vetado por Cavaco Silva, clarificando o artigo da lei que prevê que o cônjuge «que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha».

Na segunda versão do diploma ficou ainda consagrado, por proposta do PCP, que a pensão de alimentos é ilimitada no tempo.

A segunda versão do regime jurídico do Divórcio foi aprovada pela Assembleia da República a 17 de Setembro, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e partido ecologista Os Verdes e de onze deputados do PSD.

A 21 de Outubro, Cavaco Silva promulgou a nova Lei do Divórcio, não deixando, contudo, de renovar as críticas ao diploma, afirmando que irá conduzir a situações de «profunda injustiça», sobretudo para os mais vulneráveis.»
https://tvi24.iol.pt/sociedade/republica/divorcio-nova-lei-entra-em-vigor-dentro-de-um-mes 

 

  

 

Nabo
Extrato de viagem
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